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Jurisprudências

STJREsp 2.181.161

Pereira advogados civil: condições satisfeitas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pereira advogados civil
  • Condições satisfeitas
  • Prestação de serviços advocatícios
  • Mandato verbal
  • Boa-fé
  • Não comprovação

Ementa

AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES SATISFEITAS. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO VERBAL. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC.

2. O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ.

3. Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja devolução é medida de rigor.

4. A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas.

5. O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ

6. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de prestação jurisdicional ou omissão.

2. A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve incidir a partir do momento em que foram levantados, na inteligência da Súmula 43 do STJ.

3. Recurso parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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