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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.012

Fundamentos insuficientes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.

5. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois não foi demonstrada distinção suficiente para afastar sua incidência.

6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito no caso.

7. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos, o que ocorreu na hipótese.

8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e suficiente de distinção ou de ausência de necessidade de reexame de fatos e provas.

3. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e suficiente de distinção ou de ausência de necessidade de reexame de fatos e provas.

3. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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