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Jurisprudências

STJAREsp 2.824.141

Cumprimento de sentença em ação de indenização: penhora de percentual de salário

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença em ação de indenização
  • Penhora de percentual de salário
  • Prestação alimentícia decorrente de ato ilícito
  • Necessidade de preservação do mínimo existencial
  • Impossibilidade de constrição no caso concreto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. ART. 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença no qual se indeferiu penhora de percentual dos salários do devedor.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exceção do art. 833, § 2º, do CPC autoriza penhora sobre remuneração para satisfação de prestação alimentícia indenizatória sem resguardar o mínimo existencial; (ii) os fundamentos do acórdão que preservam a subsistência do devedor podem ser superados em recurso especial.

3. A prestação alimentícia, ainda que decorrente de ato ilícito, somente excepciona a impenhorabilidade do salário quando preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme interpretação do art. 833, IV, § 2º, do CPC adotada com base nas particularidades do caso.

4. A revisão da conclusão de inviabilidade de penhora, firmada a partir dos rendimentos efetivos e da suficiência do remanescente, demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Mantidos fundamentos autônomos não especificamente impugnados, incide, por simetria, a Súmula n. 283/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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