STJAgInt no AREsp 2.892.369
Competência para decidir sobre bloqueio de valores
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência para decidir sobre bloqueio de valores
- Juízo que determinou a constrição
- Incidência de óbices súmulas 83, 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BLOQUEIO DE VALORES. JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta: (i) usurpação de competência do juízo cível ao ampliar o bloqueio determinado pelo juízo criminal; e (ii) impossibilidade de retenção de honorários contratuais em razão da revogação tácita da procuração anterior e da rescisão da parceria com advogados investigados na ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber qual juízo competente para resolver questões inerentes a bloqueio determinado pelo juízo criminal e se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para análise do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo criminal que determinou a constrição possui competência para decidir sobre questões inerentes ao bloqueio, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. Para derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto à revogação tácita da procuração e a rescisão da parceria entre advogados, seria necessário o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, procedimento vedado ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.