STJAgInt no REsp 2.216.502
Incidência, por analogia, da súmula n. 211/STJ: responsabilidade civil
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência, por analogia, da súmula n. 211/STJ
- Responsabilidade civil
- Extensão dos danos
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DOS DANOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto às alegações vinculadas aos arts. 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil e ao art. 406 do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à pretensão de revisão do arbitramento e da extensão dos danos em ação de responsabilidade civil decorrente de fraude imobiliária com atuação de tabeliães.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para apurar a extensão do dano e os valores que compõem a indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.