STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.346.692
Processual civil
Relator(a): Moura Ribeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.021 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, extinguiu o processo de imissão na posse sem resolução de mérito.
2. O objetivo recursal é decidir se é cabível a interposição de agravo interno para impugnar decisão colegiada que extinguiu o feito originário.
3. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.