STJAgInt no AREsp 3.065.779
Cumprimento de sentença: extinção de execução mediante homologação de cálculos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Extinção de execução mediante homologação de cálculos
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhece-se que, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a decisão que encerra o cumprimento de sentença, homologando cálculos e extinguindo a execução, possui natureza jurídica de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único.
2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a fase executória configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso inadequado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.