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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.255.589

Revisão: impossibilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA RESPONSBAILIDADE DA CONTRATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante sustenta violação aos arts. 54, § 1º e 66 da Lei n. 8.666/1993; e 375 do CPC, argumentando que o acórdão negou provimento ao recurso de apelação por entender que a obrigação de ligação dos equipamentos à rede de energia elétrica seria da parte recorrente e não da parte recorrida, porém, não é possível ampliar os deveres da recorrente na falta de previsão contratual expressa.

2. O Tribunal de origem, no entanto, decidiu a controvérsia a partir da intepretação do edital e do respectivo contrato, mostrando-se inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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