STJEDcl no AgInt no AREsp 3.095.876
Alegação de omissão e dissídio jurisprudencial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, preservando acórdão estadual que, à luz do conjunto fático-probatório, atribuiu os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade em embargos de terceiro diante de pedido de penhora sem comunicação formal de desistência.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial e requer pronunciamento expresso sobre paradigma indicado, com especificação das razões de identidade ou distinção fática, bem como, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos para prover o agravo interno e determinar o processamento do recurso especial pela alínea "c".
3. A embargada apresentou impugnação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em especial quanto à análise de dissídio jurisprudencial, e se é possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios diante da incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.
6. Inexiste vício na decisão embargada: o fundamento de que a revisão do acórdão estadual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório foi exposto de forma clara e suficiente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois a divergência apontada assenta em premissas fáticas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
8. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão; não há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta motivação suficiente.
9. Ausentes vícios, é incabível a pretensão exclusivamente infringente e não se justificam efeitos modificativos nos embargos.
10. Não se verifica litigância de má-fé, por ausência de demonstração de reiteração abusiva ou intuito protelatório.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.