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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.145.666

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, consistentes em não cabimento do recurso especial fundado em alegação de violação à norma constitucional e incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado de modo suficiente os fundamentos da inadmissão ao defender a natureza infraconstitucional da controvérsia e a desnecessidade de reexame probatório (mera revaloração jurídica), alegando excesso de formalismo e violação ao contraditório e à ampla defesa, com pedido de afastamento da Súmula 182/STJ e processamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há excesso de formalismo na exigência de impugnação específica capaz de violar o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo-se a impugnação específica de todos os seus fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC; a inobservância acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, conforme orientação consolidada e reforçada pelo art. 932 do CPC.

5. No caso, a agravante não combateu especificamente os fundamentos utilizados na origem (não cabimento do recurso especial por alegação de violação constitucional e incidência da Súmula 7/STJ), razão pela qual incide a Súmula 182/STJ e não se supera o juízo de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

6. A alegação de excesso de formalismo não prevalece, pois os requisitos de admissibilidade e a necessidade de impugnação específica decorrem de previsão legal e não configuram restrição indevida ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, não comportando impugnação por capítulos autônomos. 3. A exigência de impugnação específica é compatível com o contraditório e a ampla defesa e não configura formalismo excessivo quando prevista em lei.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Tese

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, não comportando impugnação por capítulos autônomos. 3. A exigência de impugnação específica é compatível com o contraditório e a ampla defesa e não configura formalismo excessivo quando prevista em lei.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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