STJAREsp 2.618.591
Cumprimento de sentença: restituição de valores levantados por alvará por advogada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Restituição de valores levantados por alvará por advogada
- Incidência de óbices sumulares e ausência de prequestionamento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ POR ADVOGADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, pela vedação de reexame fático-probatório conforme a Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento à luz da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença que instaurou execução para restituição de valores levantados por alvará, com intimações dirigidas à exequente e à procuradora que efetuou o saque.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a responsabilidade da excipiente pela devolução dos valores indevidamente sacados, em razão de retirada pessoal do alvará, levantamentos efetivados e intimações prévias e regulares, seguidas de inércia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento pode ser decidido monocraticamente fora das hipóteses do art. 932, IV, a e c, do CPC, com cerceamento de defesa; (ii) saber se a execução pode ser redirecionada à recorrente, terceira não citada, em afronta ao art. 803, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 513, §§ 2º e 5º, do CPC, há título judicial que a alcance, sendo indevida sua inclusão no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreciação colegiada do decisum afasta o alegado cerceamento por decisão monocrática.
7. Os arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
8. Há deficiência de impugnação da ratio decidendi quanto à responsabilidade decorrente do levantamento e não devolução dos valores, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de apreciação específica dos arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 932, IV, a e c, 803, II, 513, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 283.
Tese
1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de apreciação específica dos arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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