Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.473.390

Pagamento de boleto fraudado: inovação recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Pagamento de boleto fraudado
  • Inovação recursal
  • Teoria do risco da atividade

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, da inexistência de ofensa direta aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC e do afastamento, com base na prova, do nexo causal e da diligência do devedor quanto aos arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese do pagamento putativo; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de inovação recursal e o afastamento do nexo causal com base na prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento do nexo causal e da diligência do devedor decorreu do conjunto probatório, inviável de revisão em recurso especial.

5. Não há contradição entre a inovação recursal e a referência ao nexo causal: tratam-se de fundamentos distintos e complementares, ambos lastreados em premissas fáticas e sujeitos ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se verifica omissão, obscuridade ou erro material; a insurgência revela inconformismo com o resultado, sem apontar vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ à luz de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado separa o óbice de inovação recursal da inviabilidade de revisão do nexo causal fundado na prova, ambos impedidos pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 1.010, III, 1.013, 1.014, 1.026, §2º; CC, arts. 309, 927, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ à luz de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado separa o óbice de inovação recursal da inviabilidade de revisão do nexo causal fundado na prova, ambos impedidos pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.