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Jurisprudências

STJAREsp 2.838.586

Cumprimento de sentença coletiva: competência territorial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 723), fixou que o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pode ser realizado no foro do juízo prolator da decisão ou no domicílio dos beneficiários, mas não no foro do domicílio do legitimado extraordinário.

2. A escolha de foro aleatório para a liquidação do título executivo judicial coletivo por pessoa jurídica não integrante do processo originário, sem relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários ou com o foro da decisão da ação civil pública, afronta o princípio do juiz natural.

3. No caso concreto, o acórdão recorrido não fixou o local de domicílio dos beneficiários, sendo inviável o encaminhamento ao juízo de seus respectivos domicílios. Assim, os autos devem ser remetidos ao juízo prolator da sentença coletiva, a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Agravo conhecido. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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