STJREsp 2.156.739
Honorários de sucumbência: bis in idem
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu a ocorrência de bis in idem em razão da fixação de honorários de sucumbência em favor da recorrente, tanto na decisão do recurso que reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda executiva, como na decisão que julgou prejudicados os embargos à execução opostos.
II. Razões de decidir
2. Os embargos à execução, por possuir natureza jurídica de ação incidental, possui autonomia em relação à execução originária, sendo possível, em tese, a condenação em honorários sucumbenciais em ambas as demandas, também de forma autônoma.
3. Entretanto, evidenciando-se a prejudicialidade dos embargos em razão do êxito em recurso interposto no bojo da ação executiva, é incabível a fixação de honorários de sucumbência em ambas as demandas em favor da parte exitosa, em observância ao princípio da causalidade
III. Dispositivo
4. Recurso Especial desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.