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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.254.247

Competência em ação regressiva de reparação de danos decorrentes de operações ilegais de câmbio

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Competência em ação regressiva de reparação de danos decorrentes de operações ilegais de câmbio. Foro do lugar do ato ou fato. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão que fixou a competência da 20ª Vara Cível de Brasília-DF para processar e julgar ação regressiva de reparação de danos, por entender que a pretensão decorre de operações ilegais de câmbio realizadas no Distrito Federal.

2. Fato relevante. A cláusula de eleição de foro de Porto Alegre-RS mencionada na decisão de primeiro grau consta de contrato firmado entre a autora e terceira empresa estranha à demanda, tida como irrelevante para definir a competência.

3. Decisão agravada. Aplicação do art. 53, IV, a, do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ, e reconhecimento da inviabilidade, em recurso especial, de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência, em ação regressiva de responsabilidade civil, deve ser fixada no foro do lugar do ato ou fato danoso (art. 53, IV, a, do CPC), em detrimento da regra geral do foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), diante da alegação de "pulverização" dos danos e da existência de cláusula de eleição de foro em contrato com terceiro.

5. A questão em discussão consiste em verificar a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial, à vista da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

6. Aplica-se o art. 53, IV, a, do CPC nas ações de reparação de danos, inclusive regressivas, fixando-se a competência no foro do lugar do ato ou fato danoso. O núcleo fático aponta operações ilegais de câmbio realizadas no Distrito Federal, o que atrai a competência de Brasília-DF. Incidência da Súmula 83/STJ.

7. A cláusula de eleição de foro constante de contrato firmado com terceiro estranho à demanda não tem relevância para definir a competência da ação regressiva, e sua revisão demandaria interpretação contratual, vedada em recurso especial pela Súmula 5/STJ.

8. A alegação de "pulverização" dos danos não afasta a fixação da competência pelo local do ilícito originário. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame da causa de pedir, dos documentos, do local das operações cambiais e do vínculo entre as partes e correspondentes de câmbio, providências inviáveis em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que corretamente negou seguimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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