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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.964.496

Prescrição da pretensão punitiva: não configuração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Não configuração
  • Prescrição da pretensão executória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1100. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Como já explicitado, o Tribunal a quo, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, reformou a decisão do Juízo de primeiro grau, que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva, por considerar que o acórdão confirmatório da condenação constitui marco interruptivo da prescrição.

2. Assim, pode-se constatar que o objeto do recurso em sentido estrito - e único tema, portanto, tratado no acórdão - foi a questão relacionada à prescrição da pretensão punitiva. Em nenhum momento, portanto, o Tribunal a quo analisou a eventual configuração da prescrição da pretensão executória. Logo, está correta a conclusão da decisão agravada, ao declarar que a matéria não podia ser conhecida, por ausência do devido prequestionamento.

3. O Tema 788 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, mencionado pela defesa nas razões do agravo regimental, está relacionado à prescrição da pretensão executória - matéria não apreciada neste recurso.

4. A decisão agravada foi clara ao recordar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão, para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, de acordo com o art. 117, IV, do Código Penal.

5. Ademais, é aplicável ao caso o Tema Repetitivo n. 1.100, que consolidou o posicionamento de que "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".

6. Esse entendimento abrange os fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596/2007, que determinou a nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal. Precedente.

7. No caso em análise, os fatos delitivos ocorreram no ano de 2012 - após a alteração legislativa. Fica mantida a conclusão de que o acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo do prazo prescricional e, por isso mesmo, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie.

8. Não provimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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