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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.327.029

Óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ (desclassificar a conduta).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, por conseguinte, se é possível superar o óbice da Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do recurso e o exame dos pedidos deduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado ao pedido de desclassificar a conduta, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.

4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o comando da Súmula 182/STJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica dos fatos.

6. Não superado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável a análise das questões de mérito veiculadas no agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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