STJAgInt no AREsp 3.226.536
Negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de natureza contratual, na qual o Recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 do CPC, 2º da LINDB e 1º, 44 e 76 da LC 109/2001, pugnando pelo conhecimento e provimento do especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Afastada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.