STJAgInt nos EDcl no REsp 2.202.261
Alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação deduzida apenas nas razões do agravo interno
- Manifesta inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DEDUZIDA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, exigem-se os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. A alegação deduzida tão somente nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.