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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.077.451

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte agravante, em razão da aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF e da vedação ao reexame fático-probatório pela Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando decisão-surpresa em afronta ao artigo 10 do CPC, busca afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso, requer a dilação do prazo de 5 dias para depósito e defende que o artigo 876 do CPC não exige depósito prévio nem autoriza decisão extra petita em afronta ao artigo 141 do CPC.

3. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, considerando a deficiência na fundamentação e a ausência de prequestionamento expresso quanto à alegada violação aos artigos 10 e 141 do CPC.

4. A análise da razoabilidade do prazo de 5 dias para depósito e da imposição do depósito como condição para análise do direito de preferência demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5 A tese de violação ao artigo 876 do CPC está indissociavelmente ligada ao contexto fático estabelecido na origem, sendo inviável sua análise nesta instância especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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