STJAgInt no AREsp 3.121.398
Exaurimento das vias ordinárias
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exaurimento das vias ordinárias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do STF, em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias.
2. A parte agravante sustenta o caráter exauriente da decisão monocrática e a desnecessidade de interposição de agravo interno na origem. Afirma ser indevida majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é correta a majoração dos honorários recursais em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda.
7. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso ordinário na justiça de origem.
8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada, bem como sua fixação desde a instância ordinária.
9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias. 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada, bem como sua fixação desde a instância ordinária. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 81, 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
Tese
"1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias. 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada, bem como sua fixação desde a instância ordinária. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.