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Jurisprudências

STJAREsp 2.915.306

Notificação válida: decadência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alegação de julgamento extra petita não pode ser apreciada na instância especial, pois não houve o necessário debate pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o prévio prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.

2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente foi regularmente notificado acerca da venda do imóvel, tendo plena ciência das condições do negócio, e que a alienação ocorreu de forma integral, sem fracionamento, afastando a alegada violação ao direito de preferência.

3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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