STJAgInt na Rcl 49.031
Fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico
- Diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente devido
- Correta observância pelo juízo de origem
- Inconformismo com o quantum apurado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. CORRETA OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO NOS EDCL NO ARESP 2.178.514/GO. INCONFORMISMO COM O QUANTUM APURADO.
1. A decisão agravada concluiu pela ausência de descumprimento da orientação fixada no recurso superior, mantendo a apuração do proveito econômico com base na diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente devido, segundo parâmetros de atualização definidos. 2. A insurgência da agravante busca substituir a base de cálculo adotada pelo juízo de origem, sem demonstrar violação específica do comando vinculante, configurando mero inconformismo com o valor apurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.