STJAgInt no AREsp 2.946.914
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não caracterizada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não caracterizada
- Fundamentação suficiente
- Competência absoluta
- Menor
- Vara da infância e juventude
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MENOR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 525/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça consigna que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.