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Jurisprudências

STJAREsp 3.010.669

Negativa de prestação jurisdicional: não verificada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não verificada
  • Cláusula penal em contrato de compra e venda
  • Percentual de retenção
  • Ausência de fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de argumentação quanto à alegada violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou ausência de fundamentação na decisão recorrida e se a cláusula penal fixada no contrato de compra e venda está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à aplicação da Lei 13.786/18 ao contrato de compra e venda.

4. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção de valores entre 10% e 25% das quantias pagas em contratos de compra e venda, conforme as circunstâncias do caso concreto, inclusive para contratos firmados após a Lei 13.786/18.

6. A base de cálculo da cláusula penal deve ser a quantia efetivamente paga, e não o valor total do contrato, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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