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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.249.346

Intempestividade: prazo recursal não interrompido

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, sob fundamento de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial não são cabíveis e, por isso, não interrompem o prazo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Assim, a intimação da decisão de admissibilidade ocorreu em 12.11.2025, e a interposição do agravo em recurso especial foi realizada no dia 16.03.2026.

2. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis. Assim, constatada a interposição após a fluência integral do prazo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade.

3. O único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial na instância de origem é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

4. A interposição de recurso manifestamente incabível (embargos de declaração contra decisão de admissibilidade) não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial . Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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