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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.022.981

Habilitação retardatária de crédito: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Habilitação retardatária de crédito
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve contradição por condicionar o exame do recurso especial a requisitos da alínea c quando o fundamento principal foi a alínea a; (ii) houve omissão sobre a inaplicabilidade das Súmulas 282, 356 e 284 do STF diante da indicação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005 e 1.022, II, do CPC e da oposição de embargos; (iii) persistiu omissão quanto ao enfrentamento de precedentes sobre a legitimidade das devedoras para discutir existência, classificação e sujeição de créditos; e (iv) existiu erro de premissa acerca da suposta deficiência de fundamentação do apelo nobre.

3. Não há contradição: a decisão embargada enfrentou, em capítulos autônomos, (a) a negativa de prestação jurisdicional, afastando-a; (b) a violação do art. 49 da Lei 11.101/2005, reconhecendo ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (c) o dissídio jurisprudencial, assinalando deficiência formal por falta de indicação do artigo de lei federal objeto da divergência (Súmula 284/STF).

4. Não há omissão quanto a precedentes: a motivação é suficiente e os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem exigem análise exaustiva de todos os julgados citados quando a ratio decidendi se sustenta em fundamento autônomo suficiente (ilegitimidade ativa das recuperandas para impulsionar habilitação em nome do credor).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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