STFHC 261.731 AgR
Princípio da consunção: autonomia das condutas
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Princípio da consunção
- Autonomia das condutas
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006) e de organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2013).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias ressaltaram a existência de provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a justificar a manutenção da sentença condenatória.
4. Para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, inclusive no que tange ao reconhecimento de "crime único" pretendido pela defesa, exigiria incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, destaca-se o HC 232.272, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 13/09/2023.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.