STJAREsp 3.032.372
Consórcio: contemplação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Consórcio
- Contemplação
- Recusa injustificada
- Impossibilidade
- Danos morais
- Revisão do quantum
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão do entendimento quanto à falha na prestação de serviço e a ocorrência de danos morais, reconhecida pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.