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Jurisprudências

STJAREsp 3.094.868

Fato superveniente: requisito temporal do art. 1.238 do CC. reexame de provas

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o período entre o ajuizamento e a sentença pode ser considerado fato superveniente relevante (art. 493 do CPC); (ii) há dissídio jurisprudencial sobre o cômputo do prazo aquisitivo no curso da demanda; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão sobre o não preenchimento do requisito temporal do art. 1.238 do CC.

3. A ausência de juízo de valor específico sobre o art. 493 do CPC, mesmo após embargos de declaração, configura falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

4. A inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, impede a apreciação do dissídio pela alínea c quanto aos mesmos dispositivos e teses.

5. Rever as conclusões sobre a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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