STJAgInt no AREsp 2.115.575
Liquidação de sentença: preclusão dos critérios periciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Preclusão dos critérios periciais
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão dos critérios do laudo e reputando incabível o dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença, com alegação de erro de cálculo e violação à coisa julgada, diante do indeferimento de retorno dos autos ao perito para readequação do laudo ou realização de nova perícia.
3. A Corte de origem concluiu pela intempestividade da impugnação ao laudo e pela preclusão quanto aos critérios periciais, afastando erro aritmético e mantendo os cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem a caracterizar violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando se alega apenas valoração jurídica dos limites do título para limitar a liquidação; e (iii) saber se é cabível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição diante de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria central e assentou a preclusão temporal, qualificando a insurgência como voltada a critérios e métodos do perito, e não a erro aritmético.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida demanda reexame dos critérios técnico-periciais e da compatibilidade dos cálculos com o título judicial.
7. O dissídio pela alínea c não pode ser conhecido quando o tema está abrangido pelo óbice do reexame de provas, que igualmente impede o processamento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando o tema encontra óbice de reexame de provas, que também impede o processamento por divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI, 141, 473 § 2º, 492, 502, 509 § 4º, 470 II, 480, 1.021 § 4º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando o tema encontra óbice de reexame de provas, que também impede o processamento por divergência".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.