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Jurisprudências

STFRE 1.419.951 AgR-ED

Oposição em 25.06.2024: ausência de prévio recolhimento da multa imposta em sede de agravo regimental

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Oposição em 25.06.2024
  • Exigibilidade na hipótese
  • Condição de admissibilidade para a interposição de novos recursos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 25.06.2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. EXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte em que se negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, o que não caracteriza afronta ao princípio do Amplo Acesso à Justiça

4. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, o ora Recorrente não está incluído na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração por não ter sido recolhida a multa imposta por esta Segunda Turma no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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