STJAgInt no AREsp 2.828.184
Omissão: inexistência de vício
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Omissão
- Inexistência de vício
- Dispositivos do CTN
- Impertinência temática
- Compensação de valores anteriores à impetração
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISPOSITIVOS DO CTN. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a impertinência temática, conforme se observa no caso sob julgamento, resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é sólida no sentido de ser inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de cobrança. Nessa perspectiva, é incabível a impetração do aludido recurso para se pleitear a restituição de indébito tributário anterior à impetração, uma vez que a concessão da segurança não produz efeitos efeitos patrimoniais pretéritos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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