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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.101

Execução de título de confissão de dívida: ausência de documentos necessários

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título de confissão de dívida
  • Ausência de documentos necessários
  • Extinção do processo executivo
  • Honorários advocatícios

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título de confissão de dívida. Ausência de documentos necessários. Extinção do processo executivo. Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a extinção do processo executivo por ausência de documentos necessários à realização de perícia que determinaria a liquidez do título de confissão de dívida.

2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, 400, 9º, 10, 938, §§ 3º e 4º, 932, parágrafo único, e 85, §§ 8º e 11, do CPC, sustentando omissão na prestação jurisdicional, necessidade de intimação específica para exibição de documentos, vedação de decisão surpresa, possibilidade de complementação probatória em grau recursal e inadequação da majoração dos honorários advocatícios.

3. Nas contrarrazões, a parte agravada defendeu a correção da decisão agravada, sustentando a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e a ausência de impugnação específica quanto ao capítulo da decisão que afastou a omissão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os arts. 1.022 e 400 do CPC ao manter a extinção do processo executivo por ausência de documentos necessários à realização de perícia, e se houve inadequação na majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo, suprindo eventual omissão apontada em sede de segundos embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento.

6. A ausência de apresentação dos documentos inviabilizou a realização de perícia necessária para determinar a liquidez do título executivo, justificando a extinção do processo executivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a intimação da parte exequente para apresentação dos documentos demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

8. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC, não havendo fundamento para aplicação do critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de documentos necessários à realização de perícia que determine a liquidez do título executivo justifica a extinção do processo executivo. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 400, 85, §§ 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1835852/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.6.2020.

Tese

"1. A ausência de apresentação de documentos necessários à realização de perícia que determine a liquidez do título executivo justifica a extinção do processo executivo. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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