STJAgInt no REsp 2.144.933
Cumprimento individual de sentença coletiva: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
- Enunciado n. 284cpc/stf
- Limitação temporal da condenação e enriquecimento ilícito
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284CPC/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando apresentados argumentos genéricos nas razões do recurso especial.
2. A desconstituição do entendimento do acórdão distrital, para concluir que ocorreu afronta à coisa julgada, não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.