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Jurisprudências

STJAREsp 2.739.158

Indeferimento de provas: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está fundamentado, rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, com base nos arts. 489 e 370 do Código de Processo Civil, e enfrentando de forma específica a alegada necessidade das provas indeferidas.

2. O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil.

3. A decisão de indeferimento das provas foi fundamentada na suficiência dos elementos já constantes dos autos, como fluxograma de envase e relatório de inspeção sanitária, além do deferimento de exame técnico no recipiente supostamente contaminado.

4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. A multa por embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.

6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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