Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.790.944

Cumprimento provisório de sentença: dispensa de caução

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em cumprimento provisório de sentença. A parte agravante alegou violação ao art. 521, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando ser indevida a dispensa de caução deferida pela instância ordinária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial deveria ser conhecido diante da alegada violação ao art. 521, parágrafo único, do CPC/2015, quanto à dispensa de caução no cumprimento provisório; (ii) estabelecer se é possível o reexame do quadro fático-probatório fixado pelo tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Compete ao relator, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que seja inadmissível, prejudicado ou que não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.

4. A falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme pacífico entendimento do STJ e a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

5. No caso, a Corte de origem manteve a dispensa de caução com base no art. 521, III, do CPC, por entender pendente o julgamento de agravo dirigido aos Tribunais Superiores e por se tratar de recurso voltado apenas a questões processuais, fundamento este não impugnado nas razões do especial.

6. Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

7. A jurisprudência consolidada do STJ reitera que o recurso especial não se presta à reapreciação de fatos, mas apenas à uniformização da interpretação do direito federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.