STJAgInt no AREsp 3.186.249
Impugnação específica do fundamento da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica do fundamento da decisão agravada
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Partes agravadas intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC não se manifestaram.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno infirmam, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada e se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os seus fundamentos; inexistiu impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Os arts. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente em hipóteses de inadmissibilidade ou de jurisprudência consolidada; o art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica na petição de agravo interno.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa, devendo a insurgência ser deduzida nas razões do agravo em recurso especial.
7. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e dos honorários fixados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.