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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.911.496

Acórdão denegat ório: interposição de recurso especial

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acórdão denegat ório
  • Interposição de recurso especial
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
  • Ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIG INÁRIO. ACÓRDÃO DENEGAT ÓRIO. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso cabível contra acórdão que denega a ordem em mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal é o previsto no art. 105, II, b, da Constituição da República: recurso ordinário (STJ - AgInt no REsp: 2089037 SC 2023/0254057-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).

2. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de indicar, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. A mera transcrição de ementas não supre a necessidade de demonstração formal da divergência jurisprudencial, que exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

4. Alegações de violação a dispositivos constitucionais são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), não podendo ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na via especial.

5. É pacífico o entendimento de que não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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