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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.124

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Honorários advocatícios
  • Inadequação da via eleita
  • Argumentação dissociada do que foi decidido
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou, de forma objetiva, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes devolvidos à sua apreciação, inclusive em sede de embargos de declaração, não havendo omissão quanto às teses de inadequação da via eleita, termo inicial da prescrição e dever de pagamento de honorários.

2. A Corte local, com base em premissas fáticas expressamente delineadas, concluiu que a discussão posta na demanda não versa sobre fixação ou definição de honorários decorrentes de serviços profissionais, mas sobre o inadimplemento de obrigação contratual certa e previamente estabelecida em contrato de cessão de direitos, o que torna adequada a via da ação de cobrança, e não se confunde com ação de arbitramento de honorários.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal

4. O Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição quinquenal na data em que a parte ré recebeu os valores na ação matriz, momento em que a obrigação se tornou líquida e exigível, após constatar que o contrato previa remuneração percentual sobre valores futuros e incertos, de modo que eventual alteração dessa conclusão exigiria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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