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Jurisprudências

STJAREsp 3.209.282

Ônus da prova da autenticidade em contratação digital

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.061 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por analogia as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 186 e 927 do CC, além de falta de impugnação específica.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória e indenizatória em que se pleiteou a inexistência do contrato n. 636989975, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou inexistente o contrato, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 8.000,00, com condenação em despesas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve a inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro, afastou os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, nos termos da decisão monocrática mantida em agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova, à luz do art. 1.022, II, do CPC.

6. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação por não observar o art. 489, § 1º, VI, do CPC, relativamente à distinção ou superação de precedente; (ii) saber se a conclusão sobre responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, divergiu do Tema n. 1.061 do STJ ao exigir exclusivamente prova pericial, desconsiderando outros meios de prova; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, como evidenciado no trecho que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato e registra a ausência de requerimento de prova pericial.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação, relativamente ao dever de indenizar.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do acórdão recorrido alinha-se à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou outro meio de prova adequado, o que, no caso, não foi atendido.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ: faltou o cotejo analítico com similitude fática e a indicação do repositório oficial, além de ficar prejudicado o exame pela alínea c diante dos óbices incidentes na alínea a, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório relativamente à autenticidade de contratação digital e ao dever de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, atribuindo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado diante dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 1.029, § 1º, 373, II e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 39, VI e 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Resolução TJSC n. 2/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

Tese

"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório relativamente à autenticidade de contratação digital e ao dever de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, atribuindo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado diante dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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