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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 24.743

Anistia política: expedição do requisitório de pagamento

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Direito Civil
  • Anistia política
  • Expedição do requisitório de pagamento
  • Indeferimento
  • Havença celebrada após o falecimento do anistiado
  • Obrigação do espólio
  • Incompetência do STJ para autorizar o destaque

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. HAVENÇA CELEBRADA APÓS O FALECIMENTO DO ANISTIADO. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA AUTORIZAR O DESTAQUE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O contrato de honorários (fls. 5-7) celebrado após o óbito do Exequente não se enquadra em obrigação assumida por ele em vida e, por consequência lógica, em se tratando de obrigações assumidas pelo espólio devem passar pelo crivo do juízo sucessório que decidirá sobre o levantamento, ou a autorização para movimentação daquilo que já foi objeto de partilha e, inclusive, sobre os pedidos de destaques de verbas advocatícias.

II - O indeferimento do pedido de destaque de honorários não significa negar ou afastar o direito de receber a verba contratual pelos serviços prestados; mas tão somente que o pleito deverá ser formulado após autorização do juízo responsável ou diretamente na requisição de pagamento expedida, após comprovação da partilha e mediante autorização de todos os herdeiros/sucessores. Precedentes.

III - Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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