STJAgInt nos EDcl no REsp 2.160.521
Verba honorária: fixação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Verba honorária
- Fixação
- Regra geral
- Honorários por equidade
- Cabimento
- Proveito econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. INESTIMÁVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Não há como acolher, na hipótese, a tese recursal de que o proveito econômico é estimável, o que afastaria a fixação dos honorários por equidade, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.