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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.960.985

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação monitória visando à conversão do mandado em título executivo judicial no valor de R$ 294.379,84. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e constituiu o título executivo judicial. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno não impugnou os capítulos autônomos relativos aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, operando-se a preclusão da matéria.

5. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ de que, nos embargos monitórios, cabe ao embargante o ônus da prova visando desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado relativamente aos documentos que instruem a ação monitória.

6. Conforme entendimento do STJ, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.

7. A Corte local considerou idôneos os documentos que instruíram a ação monitória, incluindo instrumentos contratuais, demonstrativo do débito e extratos da conta corrente, bem como ausência de demonstração pelo agravante de valores que teriam sido pagos e não lançados no demonstrativo de débito pela instituição financeira, sendo inviável o reexame probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos capítulos autônomos que enfrentaram os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC acarreta preclusão. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 700, § 2º, II e III; 373, I; 400; 479; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, REsp n. 1.783.253/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica aos capítulos autônomos que enfrentaram os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC acarreta preclusão. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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