STJAgInt no AREsp 2.633.092
Requisitos não comprovados: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Requisitos não comprovados
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por espólio e outros contra decisão monocrática que, em agravo, não conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência de ação de usucapião extraordinária por ausência de prova certa e robusta da posse ad usucapionem pelo tempo exigido em lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial fundado em alegada violação ao art. 1.238 do Código Civil, afastar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem e reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ ao pretendido reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal de ver reconhecida a usucapião extraordinária demanda, necessariamente, a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos da posse qualificada pelo período legal, o que implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.