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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.819.225

Terceiro beneficiário: pretensão de recebimento da indenização securitária

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Terceiro beneficiário
  • Pretensão de recebimento da indenização securitária
  • Prazo prescricional
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
  • Fundamento inatacado pelo recurso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO PELO RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ.

1. Controvérsia acerca da aplicação do prazo prescricional à pretensão de indenização securitária.

2. O Tribunal de origem concluiu que, configurada a condição de beneficiário, e não de segurado, aplicável o prazo geral de 10 anos em detrimento do prazo ânuo, aplicável aos segurados.

3. O entendimento aplicado na origem está em consonância com o assentado nesta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo interno que buscou afastar óbices não aplicados pela decisão agravada. Fundamentos desconexos que fazem incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes.

5. O óbice da Súmula n. 83/STJ restou inatacado pelas razões recursais, de modo que também se aplica ao caso a Súmula n. 182/STJ. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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