STJAgInt no REsp 2.144.713
Execução de título executivo extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título executivo extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
- Acórdão recorrido que enfrenta a controvérsia de forma fundamentada
- Inexistência de inércia do credor reconhecida pela instância ordinária
- Pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA A CONTROVÉRSIA DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANDO PRESENTE O MESMO ÓBICE PROCESSUAL.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
2. A conclusão da instância ordinária no sentido de que não houve paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional do direito material afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. A revisão desse entendimento exige reexame das circunstâncias fáticas do processo e da atuação das partes no curso da execução, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
3. A impossibilidade de revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, igualmente impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois a verificação da divergência pressupõe identidade fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.