STJAgInt no REsp 2.215.920
Tutela de urgencia: indeferimento
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgencia
- Indeferimento
- Revisão
- Impossibilidade
- Superveniência de decisão de mérito
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Recorrente busca o reexame de decisão cujo objeto é a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar).
II - A sentença de procedência do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.