STJEDcl no AgInt no AREsp 2.814.973
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia e à possibilidade de requalificação jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial e alega negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial, requerendo efeitos modificativos para afastar a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto: (i) à exigência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e à consequente incidência da Súmula 182/STJ; (ii) à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao dissídio jurisprudencial; e (iii) à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que examinou de forma suficiente a controvérsia e apontou os óbices impeditivos do conhecimento do recurso especial.
5. A mera afirmação de tratar-se de matéria de direito não afasta a Súmula 7/STJ. É indispensável demonstrar, de modo concreto, que a pretensão se limita à requalificação jurídica dos fatos fixados pelo Tribunal de origem, com indicação das premissas fáticas assentadas, da qualificação jurídica atribuída e da interpretação jurídica pretendida, o que não foi observado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.