STJEDcl no AgRg no AREsp 3.121.437
Alegação de omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
- Intempestividade dos embargos na origem
- Inovação recursal
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade dos embargos de declaração na origem e da consequente ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de erro escusável no cômputo do prazo recursal, alegadamente essencial para o exame da tempestividade dos embargos de declaração opostos na instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão foi claro ao afirmar que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos por intempestividade, circunstância que impediu o exaurimento da matéria e, por consequência, o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial.
4. A alegação de erro escusável no cômputo do prazo constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao Tribunal de origem, devendo ter sido arguida mediante novos embargos de declaração para sanar eventual controvérsia sobre a tempestividade. A decisão embargada enfrentou expressamente esse ponto, afastando a possibilidade de análise da tese em sede de recurso especial.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de fundamentos já enfrentados de forma clara e suficiente. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, sendo inaplicável a via integrativa quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.